JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000076-94.2021.5.08.0210

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
10/12/2025
Data de publicação
15/12/2025

TST – Embargos de Declaração 0000076-94.2021.5.08.0210, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 10/12/2025, p. 15/12/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. In casu , o acórdão regional registra a existência de prova de conduta culposa por parte da Administração Pública por meio da fiscalização inefetiva do contrato de terceirização. Constou da decisão que, “Ao compulsar os autos, verificam-se diversos termos de fiscalização de Contratos nºs 39/2014, 44/2014 e 47/2014, bem como alguns documentos a eles pertinentes, como certidão negativa de débitos trabalhistas (IDs ddda1fe e 3209c2) ” e que “ Apenas em 2 de março de 2020, o recorrente emitiu à Receita Federal o ofício de ID 3209c2f, informando a existência de pendências ”, concluindo “ pela configuração de negligência do recorrente quanto à sua obrigação contratual relativa à fiscalização do contrato de prestação de serviços mantido com a primeira reclamada, restando, assim, patente a sua culpa in vigilando” . Ressalte-se que a questão concernente à responsabilização dos entes públicos nos casos de terceirização foi apreciada pelo E. Supremo Tribunal Federal em sede do Tema nº 246 e, posteriormente, através do julgamento do Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que não é admissível a responsabilização automática pela mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, sendo dever da Administração Pública “ adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ." Na hipótese, apreciando o acervo probatório, o Eg. TRT concluiu que a fiscalização exercida pelo recorrente não se mostrou efetiva . Portanto, à luz dos itens que compõem a tese firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e em cotejo com o quadro fático apresentado pelo acórdão regional, não há como se afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sob pena de contrariedade à Súmula nº 126 do TST e desrespeito à tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1118. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Juízo de retratação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000076-94.2021.5.08.0210. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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