JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000885-36.2016.5.21.0004

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
10/12/2025
Data de publicação
15/12/2025

TST – Agravo Interno 0000885-36.2016.5.21.0004, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 10/12/2025, p. 15/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEMANDA SUBMETIDA A EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. A Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno do presente processo a este Órgão Colegiado, para verificação da necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II do CPC, em razão do julgamento do RE 1.298.647 RG/SP ( Tema 1.118 ), pelo Supremo Tribunal Federal. Todavia, no presente caso, o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto restou efetivamente demonstrado pelas provas dos autos que o ente público não cumpriu o seu dever de fiscalizar, razão pela qual o TRT de origem entendeu por caracterizada a culpa in vigilando , tendo o Colegiado a quo expressamente consignado que “In casu, os elementos constantes dos autos revelam que a fiscalização do contrato por parte da Petrobras era tardia e ineficiente, pois, apesar de a litisconsorte ter constatado a existência de diversas pendências (Id.2003932), não se vislumbra a aplicação de penalidades, retenção de créditos ou mesmo que a prestadora de serviços, após a cobrança, adotou as providências necessárias à devida regularização. E do relatório de "não conformidades" (Id. eaeb634) se verifica que não houve fiscalização que pudesse aferir quanto à regularidade de horas extras ou de funções dos empregados, aptos a coibir a irregularidade e eventual condenação às verbas de horas extras e equiparação salarial, deferidas em juízo.[...]. Destarte, sobressaindo que a fiscalização realizada pela litisconsorte não se mostrava adequada e eficiente, irretocável a decisão que reconheceu a conduta culposa e declarou a sua responsabilidade subsidiária, nos moldes da Súmula nº 331, IV e V, do TST ”. No presente caso, portanto, a responsabilidade subsidiária do ente público foi reconhecida com base nas provas existentes nos autos, não decorrendo da aplicação da regra da inversão do ônus da prova. Neste contexto, deve-se manter a negativa de provimento do agravo interno. Isso porque, diante das premissas fáticas dispostas no acórdão do TRT, insuscetíveis de revisão nesta fase recursal (Súmula 126 do TST), e estando o acórdão recorrido em consonância com a tese firmada pelo STF no julgamento dos Temas 246 e 1118, e com a Súmula 331, item V do TST, não merece prosperar o agravo interno, ante o óbice previsto no artigo 896, § 7º da CLT e na Súmula 333 do TST. Assim, não há retratação a ser feita nos moldes do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, mantendo-se os termos do acórdão turmário recorrido. Ato seguinte, os autos devem retornar à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como entender de direito. Agravo interno não provido. Juízo de retratação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000885-36.2016.5.21.0004. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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