- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Agravo Interno 0010230-20.2020.5.15.0144, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 09/12/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . Agravo a que se dá provimento, exercendo o juízo de retratação , para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . Em razão de possível contrariedade entre o acórdão regional e a tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para se analisar o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu , o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando . Constou do acórdão regional que “ Com relação ao ônus probatório, seguindo a diretriz estabelecida pelo CPC (art. 373), que acolheu o princípio da aptidão para a prova, adota-se o entendimento de que é vedada a atribuição de ônus impossível ou excessivamente difícil à parte, devendo recair sobre a parte que tenha maior facilidade de acesso e, portanto, mais aptidão. Também é nesse sentido a diretriz adotada pela Lei n° 13.467/2017, como se observa dos §§ 1º a 3º do art. 818 da CLT. Tendo em vista que seria impossível à reclamante demonstrar que a fiscalização por parte da Administração foi feita e suficiente, o ônus de comprovar a ausência de culpa in vigilando é da pessoa de direito público, diante da evidente facilidade de acesso à documentação atinente ao contrato de prestação de serviços e ao contrato de trabalho. Entendimento em sentido contrário levaria a situação absurda e à chamada prova diabólica e impossível para a parte prejudicada. Afinal, através de quais meios de prova poderia a reclamante demonstrar que o tomador de serviços não cumpriu com seu dever de fiscalizar? No presente caso, pelas próprias alegações do recorrente chega-se à fácil conclusão de ter sido o recorrente o tomador e o beneficiário direto dos servidos da trabalhadora, contratada que foi pela 1ª ré. E, por se beneficiar dos serviços prestados por meio de empresa intermediadora de mão de obra, competia ao 2° reclamado a prova da efetiva fiscalização das obrigações contratuais, haja vista o que já foi consagrado no item V da Súmula 331 do TST, exatamente em função da sua aptidão para prova, tendo o Estado de São Paulo contratado a empresa reclamada prestadora dos serviços, com dinheiro público, do qual deve prestar contas aos cidadãos, incluída a própria reclamante. Todavia, o recorrente deixou de apresentar qualquer prova que confirmasse o contrato público com a primeira reclamada e a fiscalização do cumprimento regular das obrigações trabalhistas, óbvio componente do custo desse contrato. A conduta omissiva caracteriza a culpa in vigilando, devendo o recorrente responder subsidiariamente pelo adimplemento dos créditos trabalhistas devidos, nos termos da Súmula 331 do C.TST . ” Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova ”. Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010230-20.2020.5.15.0144. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 09/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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