- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Embargos de Declaração 0241200-52.2006.5.06.0017, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 10/12/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – RESPONSABILIDADE AUTOMÁTICA E ÔNUS DA PROVA – TEMAS NºS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão do exercício do juízo de retratação, acolho os embargos de declaração para reexaminar o agravo interno. Embargos de declaração acolhidos. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – RESPONSABILIDADE AUTOMÁTICA E ÔNUS DA PROVA – TEMAS NºS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu , o TRT decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando . O acórdão regional baseou-se unicamente na aplicação genérica da Súmula nº 331, IV, do TST, afirmando que o tomador dos serviços responde pelos créditos trabalhistas da prestadora de serviços por culpa in eligendo e in vigilando, sem demonstrar que houve, no caso concreto, qualquer conduta omissiva do ente público ou ausência de fiscalização. Não há, na decisão, menção a prova de que o ente público tenha deixado de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas, tampouco se observa a aplicação da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 16 e do RE 760.931 (Tema 246 da Repercussão Geral), segundo os quais a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não é automática. Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova ”. Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0241200-52.2006.5.06.0017. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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