JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000730-77.2015.5.02.0263

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/12/2025
Data de publicação
15/12/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000730-77.2015.5.02.0263, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 09/12/2025, p. 15/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA POR NORMA COLETIVA PARA 30 MINUTOS – CUMPRIMENTO DO PROPÓSITO DE DESCANSO - VALIDADE – APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL – PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS – NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA POR NORMA COLETIVA PARA 30 MINUTOS – CUMPRIMENTO DO PROPÓSITO DE DESCANSO - VALIDADE – APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL – PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS – NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. Verificada a potencial afronta ao art. 7º, inciso XXVI da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame da revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA POR NORMA COLETIVA PARA 30 MINUTOS – CUMPRIMENTO DO PROPÓSITO DE DESCANSO - VALIDADE – APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL – PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS – NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. 1. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 02/06/2022, analisou a questão relacionada à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, tendo o Plenário da Excelsa Corte, quando da apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633/GO, fixado a tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Observada a adequação setorial negociada, os instrumentos coletivos podem limitar ou afastar direitos trabalhistas de indisponibilidade relativa, ainda que não haja explicitamente uma vantagem compensatória específica para essa redução ou exclusão do direito. No entanto, não é possível se extrair do referido julgamento a conclusão segundo a qual se está dispensando a necessidade de que nas negociações coletivas ocorra a concessão de vantagens compensatórias, na medida em que as " concessões recíprocas " são intrinsecamente ligadas ao próprio conceito de " transações ", nos termos do art. 840 do Código Civil. Contudo, não se faz necessário que se discrimine de forma específica cada parcela que se está comutando com um determinado benefício. Todavia, a Excelsa Corte também deixa claro que a despeito da importância conferida aos instrumentos de negociação coletiva, a autocomposição coletiva não pode dispor dos chamados direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. 2. É possível apreender os grandes temas admitidos para negociação coletiva pelo E. Supremo Tribunal Federal, em sede do voto do Relator no Tema 1046: normas trabalhistas envolvendo remuneração e jornada. Em uma interpretação sistemática, é possível compreender que o intervalo intrajornada encontra-se inserido na regulamentação da jornada de trabalho, sendo o período de pausa para descanso, alimentação e higiene pessoal, que tem como propósito proteger a saúde do trabalhador. Assim, é fundamental compreender que o intervalo intrajornada é um direito com caráter de disponibilidade dúplice: há uma parte de indisponibilidade absoluta e uma parte de disponibilidade relativa. Por ser norma de saúde, segurança e higiene do trabalho, o intervalo intrajornada não pode ser totalmente suprimido, sob pena de impor um regime de trabalho exaustivo a ponto de ocasionar diversos acidentes de trabalho, ante a ausência de tempo para recompor as forças através de refeições, ida ao banheiro e descanso da atividade para recobrar a atenção necessária. Para suprir essas demandas fisiológicas (alimentação, descanso e higiene), o intervalo intrajornada possui caráter de indisponibilidade absoluta, na medida em que não pode ser realizada negociação coletiva a fim de suprimi-lo integralmente. Porém, apesar dessa faceta de indisponibilidade absoluta, o intervalo intrajornada pode sofrer eventualmente uma redução, uma vez que também configura norma relativa à jornada de trabalho, observado um piso mínimo de tempo para que o propósito do direito seja cumprido. 3. Na hipótese dos autos, considerando-se que o TRT de origem entendeu pela impossibilidade de redução do intervalo intrajornada por norma coletiva, conclui-se que a referida decisão está em dissonância com a posição do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Saliente-se que resta incontroverso nos autos que a norma coletiva previa 30 minutos para refeição e descanso. Deste modo, deve ser reformado o acórdão regional que entendeu pela invalidade da negociação coletiva que reduziu o intervalo intrajornada, tendo em vista a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.046, respeitado o limite mínimo de 30 (trinta) minutos. Outrossim, saliente-se que a prestação habitual de horas extras não é capaz de invalidar a norma coletiva. Precedente desta 2ª Turma. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000730-77.2015.5.02.0263. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 09/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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