JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010369-19.2019.5.03.0086

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/05/2020
Data de publicação
22/05/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010369-19.2019.5.03.0086, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 20/05/2020, p. 22/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito extrínseco do recurso interposto, a fim de se aferir o desacerto da decisão impugnada. Não tendo a parte atentado para esse ônus processual, impossível se torna a análise do mérito do tema "cerceamento do direito de defesa" , consoante dispõe o artigo 1.016, II e III, do CPC/15. In casu, o único fundamento invocado no exame prévio de admissibilidade para denegar seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema destacado, foi o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual não foi impugnado pela agravante. Assim, inviável o conhecimento desse tema, nos moldes da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Depreende-se do acórdão regional que a multa foi aplicada em decorrência do caráter protelatório dos embargos de declaração, ante a inexistência de vícios no julgado e a manifesta intenção da embargante em rediscutir a matéria pela via imprópria. As garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa não isentam a parte do dever de observar a legislação processual vigente, como na hipótese. Incólume o art. 5º, LV, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010369-19.2019.5.03.0086. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 20/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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