- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000253-68.2021.5.02.0255, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 10/12/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO. ACORDO COLETIVO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 1.2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. 2. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Nos termos da Súmula 8 do TST, a juntada de documentos na fase recursal somente se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou quando se referir a fato posterior à sentença. 2.2. Como regra geral, os documentos devem ser trazidos com a inicial e com a contestação (arts. 329, II, e 336 do CPC), de maneira que os princípios do contraditório e da ampla defesa fiquem francamente assegurados às partes. 2.3. Na hipótese, nos termos em que posta a pretensão da agravante, as Atas das Assembleias Gerais são datadas de momento anterior à prolação do acórdão regional de agravo de petição. Disso se constata que os documentos eram de pleno conhecimento da parte, inexistindo justificativa para que não tivessem sido utilizados oportunamente. 2.4. Consequentemente, sem comprovação de justo impedimento para a apresentação anterior, tais elementos de prova não atendem aos requisitos constantes da mencionada Súmula do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000253-68.2021.5.02.0255. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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