- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2020
- Data de publicação
- 22/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012264-06.2017.5.03.0144, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 20/05/2020, p. 22/05/2020
EMENTA: I . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17 . RITO SUMARÍSSIMO. GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE AS EMPRESAS. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. SÓCIOS EM COMUM. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ARTIGO 5º, II DA CF/88. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. 1. De acordo com o art. 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. O reconhecimento da existência de grupo econômico, com base exclusivamente na coordenação entre as empresas envolvidas, parece desafiar a remansosa jurisprudência desta Corte, restando divisada, portanto, a transcendência política do debate proposto. Nesse contexto, em que se vislumbra possível afronta a o artigo 5º, II, da Carta de 1988, deve ser provido o agravo de instrumento, autorizando-se o processamento do recurso de revista, para melhor análise. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17 . GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE AS EMPRESAS. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. SÓCIOS EM COMUM. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ARTIGO 5º, II DA CF/88. 1. Caso em que o TRT reconheceu a existência de grupo econômico, não obstante ausente o quadro fático de relação hierárquica entre as empresas envolvidas. Extrai-se do acórdão regional tão somente o reconhecimento da existência de mútua colaboração e da coordenação entre as Reclamadas. 3. A jurisprudência do TST reconhece existir violação direta do artigo 5º, II da CF/88, por desatendimento ao princípio constitucional da legalidade, nas hipóteses em que decretada existência de grupo econômico decorrente da mera coordenação entre empresas ou da simples coincidência de seus sócios. Esta Corte entende que, nesses casos, há imposição de responsabilidade não prevista no artigo 2º, § 2º da CLT. Julgados da SBDI-1/TST. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0012264-06.2017.5.03.0144. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 20/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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