- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001025-57.2018.5.12.0002, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 10/12/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAS – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, para se chegar a conclusão diversa daquela adotada pelo Regional seria imprescindível o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos moldes da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA - NÃO OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte recorrente transcrever, no recurso de revista, o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria. A ausência desse requisito formal inviabiliza o conhecimento do recurso. Agravo de instrumento a que se nega provimento. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS. COMISSIONISTA MISTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do disposto na Orientação Jurisprudencial n.º 397 da SbDI-I do TST, “ o empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula n.º 340 do TST ”. Revelando-se a decisão recorrida em consonância com a iterativa, notória e atua jurisprudência do TST, inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do disposto no § 7º do artigo 896 da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo de Instrumento não provido. ACÚMULO DE FUNÇÃO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 5766. EFEITO VINCULANTE . No julgamento dos embargos de declaração da ADI n° 5.766, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, o Supremo Tribunal Federal explicitou que, em relação ao § 4º do artigo 791-A da CLT, a declaração de inconstitucionalidade alcançou apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” , remanescendo a possiblidade de suspensão da exigibilidade da cobrança, no prazo de dois anos após o trânsito em julgado. No presente caso, a decisão do Tribunal Regional em que se condenou a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários sucumbenciais, mas permitindo a compensação dos créditos, não está em plena harmonia com o decidido pelo STF na ADI-5766. Agravo de instrumento de que se conhece e a que dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista no referido tópico . HONORÁRIOS PERICIAIS - RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Revela-se desfundamentado o recurso de revista, quanto não fundamentado em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 896 a CLT. Agravo conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 5766. EFEITO VINCULANTE. A decisão do Tribunal Regional que condenou a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários sucumbenciais, com amparo no § 4º do artigo 791-A da CLT, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, mas permitindo a compensação dos créditos obtidos na ação, não está em plena harmonia com o decidido pelo STF na ADI-5766. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001025-57.2018.5.12.0002. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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