- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Recurso de Revista 0000761-71.2021.5.10.0105, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 10/12/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA, TERCEIRA E QUARTA RECLAMADAS. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Evidenciada possível contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, dá-se provimento aos agravos de instrumento para determinar o processamento dos recursos de revista. Agravos de instrumento providos. II – RECURSOS DE REVISTA DA SEGUNDA, TERCEIRA E QUARTA RECLAMADAS. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o contrato comercial para venda de produtos e serviços das concessionárias de telecomunicações não se confunde com a terceirização de serviços, sendo inaplicável à espécie o entendimento consolidado na Súmula 331 do TST. Recursos de revista conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000761-71.2021.5.10.0105. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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