JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010358-06.2020.5.15.0123

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/12/2025
Data de publicação
16/12/2025

TST – Recurso de Revista 0010358-06.2020.5.15.0123, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 12/12/2025, p. 16/12/2025

Ementa

EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST. ADPF 501 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 1. Inverto a ordem de julgamento, tendo em vista a prejudicialidade da matéria do recurso de revista. 2. A controvérsia discutida nos autos prende-se ao tema "Férias - Pagamento Fora do Prazo - Súmula 450 do TST", que foi objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental no Supremo Tribunal Federal. 3. Após questionamento da constitucionalidade da Súmula 450 do TST, o Supremo Tribunal Federaç, na ADPF 501 AgR, declarou a sua inconstitucionalidade por inexistir previsão legal para o pagamento da dobra das férias quando são usufruídas no período concessivo, mas pagas com atraso, assentando que a conjugação dos arts. 145 e 153 da CLT já prevê a penalidade cabível para a infração. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional excluiu a condenação ao pagamento em dobro das férias gozadas pela reclamante nos períodos de 2015/2016, 2016/2017, 2017/2018 e 2018/2019, sob o fundamento de que “ atraso de poucos dias na quitação das férias, como no caso dos autos, não autoriza o deferimento da dobra pretendida pela reclamante ", decidindo em consonância com o entendimento expresso pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 501 AGR/SC. Recurso de revista de que não se conhece. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO RECLAMADO. Tendo em vista a manutenção da decisão do Tribunal Regional que julgou improcedente a ação, resta prejudicada a análise do agravo de instrumento. Agravo de instrumento prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010358-06.2020.5.15.0123. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 12/12/2025. Juntado aos autos em 16/12/2025.)
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