- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 16/12/2025
TST – Recurso de Revista 0020794-02.2021.5.04.0121, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 10/12/2025, p. 16/12/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE OITO HORAS DIÁRIAS E QUARENTA E QUATRO SEMANAIS PREVISTA EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. EFEITOS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596/MG. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, analisando o caso da FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., com previsão em norma coletiva de turnos ininterruptos em jornada diária de 8h48, de segunda a sexta-feira, ao apreciar o RE nº 1.476.596/MG, firmou entendimento no sentido de que: " o acórdão recorrido, sob o fundamento de examinar o cumprimento de cláusula de norma coletiva, em realidade, interpretou o ato negocial para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral ”, ou seja, a prestação habitual de horas extras, embora revele o descumprimento do acordado, não invalida por si só a jornada em turnos elastecidos, que remanesce íntegra ante a previsão em norma coletiva. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao negar a aplicação do acordo coletivo que elasteceu a jornada de trabalho para 08 horas diárias, condenando a ora recorrente ao pagamento das 7ª e 8ª horas, decidiu em desconformidade com a atual jurisprudência desta Corte Superior, alinhada ao recente posicionamento da Suprema Corte sobre a matéria, acabando por violar o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e contrariar a Súmula nº 423 do TST. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020794-02.2021.5.04.0121. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 16/12/2025.)
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