- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2025
- Data de publicação
- 16/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001347-90.2020.5.02.0221, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 12/12/2025, p. 16/12/2025
EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA QUE TEVE SEU TRÂNSITO AUTORIZADO PELO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 897, “b”, DA CLT c/c ART. 17 DO CPC. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA N° 422/TST. O juízo primeiro de admissibilidade autorizou o processamento do recurso de revista quanto ao único tema articulado pela parte. Assim, considerando a hermenêutica sistêmica do art. 897, alínea “b”, da CLT c/c art. 17 do CPC, o presente agravo de instrumento não desafia conhecimento, uma vez que ausente o binômio necessidade-utilidade e, por conseguinte, carece a parte de interesse. Agravo de instrumento de que não se conhece. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PROVA ORAL QUE AFASTA A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS REGISTROS DE JORNADA APRESENTADOS. MATÉRIA FÁTICA. ART. 371 DO CPC. A parte não demonstra analiticamente a procedibilidade do apelo, uma vez que o Tribunal Regional, instância soberana na análise do caderno probatório a teor da Súmula n° 126/TST, concluiu que os depoimentos prestados foram suficientes para desconstituir os registros de jornada apresentados pela reclamada. Verifica-se, portanto, que, além da matéria possuir contornos fáticos, a controvérsia foi dirimida em estrita observância aos elementos probatórios produzidos no curso da instrução processual, conforme previsão do art. 371 do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III- RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo" do art. 791-A, § 4º, e do trecho "ainda que beneficiária da justiça gratuita" , constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 2. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 3. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 4. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Precedentes da SDI-1. 5. Na hipótese, a Corte de origem decidiu em desconformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001347-90.2020.5.02.0221. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 12/12/2025. Juntado aos autos em 16/12/2025.)
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