- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2025
- Data de publicação
- 16/12/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0010391-22.2022.5.15.0124, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 12/12/2025, p. 16/12/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NATUREZA JURÍDICA DA RECLAMADA. ENTIDADE BENEFICENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. CEBAS (CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL). DOCUMENTO QUE, POR SI SÓ, NÃO COMPROVA A CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que não conheceu do recurso de revista interposto. 2. Conforme consignado na decisão agravada, o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS, por si só, comprova apenas que se trata de entidade beneficente, não tendo o condão de demonstrar a arguida condição de entidade filantrópica, que tem como característica o atendimento assistencial à sociedade de forma integralmente gratuita, circunstância que não necessariamente se encontra presente em uma entidade beneficente. Precedentes. 3. É de se ressaltar, por oportuno, que, mesmo que se considerasse o enquadramento da reclamada como entidade filantrópica, a isenção do recolhimento de depósito recursal, prevista no artigo 899, § 10, da CLT, não abrange a isenção do recolhimento de custas, tampouco garante, por si só, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica que não comprova sua incapacidade de arcar com o custo econômico do processo. 4. Assim, constatado que a associação não demonstrou enquadrar-se na condição de entidade filantrópica, não comprovou a insuficiência econômica, bem como não efetuou o preparo mesmo após a regular intimação para que recolhesse, mostra-se inviável afastar a deserção reconhecida pela Corte de origem. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010391-22.2022.5.15.0124. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 12/12/2025. Juntado aos autos em 16/12/2025.)
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