JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001121-61.2016.5.08.0129

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
20/05/2020
Data de publicação
22/05/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001121-61.2016.5.08.0129, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 20/05/2020, p. 22/05/2020

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17 . GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE AS EMPRESAS. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. SÓCIOS EM COMUM. SOLIDARIEDADE INEXISTENTE. ARTIGO 2º, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. 1. De acordo com o art. 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. O reconhecimento da existência de grupo econômico, com base exclusivamente na coordenação entre as empresas envolvidas, parece desafiar a remansosa jurisprudência desta Corte, restando divisada, portanto, a transcendência política do debate proposto. Nesse contexto, em que se vislumbra possível afronta a o artigo 2º, § 2º da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento, autorizando-se o processamento do recurso de revista, para melhor análise. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. REGIDO PELA LEI 13.467/17 . GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE AS EMPRESAS. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. SÓCIOS EM COMUM. SOLIDARIEDADE INEXISTENTE. ARTIGO 2º, § 2º DA CLT. 1. Caso em que o Tribunal Regional manteve a condenação solidária das Reclamadas, ao fundamento de que a existência de sócios em comum, somada à mera relação de coordenação entre as empresas, representam elementos suficientes à caracterização do grupo econômico. Tampouco se extrai do quadro fático a existência de relação hierárquica entre as mesmas. 2. A Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho entende que o reconhecimento de grupo econômico, com base exclusivamente na coordenação entre as empresas envolvidas, representa imposição de responsabilidade solidária não prevista no artigo 2º, § 2º da CLT. O TST pacificou entendimento de que é imprescindível a existência de vínculo hierárquico entre elas, consubstanciado no efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais, para imposição da correspondente responsabilidade solidária. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001121-61.2016.5.08.0129. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 20/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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