- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 16/12/2025
TST – Agravo de Instrumento 0010017-78.2019.5.15.0134, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/12/2025, p. 16/12/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NEOPLASIA MALIGNA (CÂNCER). SÚMULA N. 443 DO TST. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença pelos seus próprios fundamentos, a qual afastou a caracterização da dispensa discriminatória sob os seguintes fundamentos, in verbis : “Nesse aspecto, ressalto que a Súmula nº 443 do TST aponta a presunção relativa da discriminação quanto às doenças graves (doenças estas previstas no rol do art. 6º, inc. XIV da Lei 7.713/88). No caso, é certo que a doença que acometeu o reclamante está elencada no rol acima indicado. Contudo, de acordo com a prova produzida nos autos, entendo que a dispensa do reclamante não se deu por ato discriminatório. Isso porque, noto que não houve nenhum incidente entre o reclamante e a reclamada ao longo de todo o contrato de trabalho, inclusive no período que antecede o afastamento por conta da doença, ou ainda, período posterior. Nesse aspecto, inclusive, observo que a prova oral produzida na audiência das fls. 586-90 apontou que havia um bom relacionamento entre o reclamante e a reclamada. Isso porque ofereceu a reclamada a realocação do reclamante para a prestação de serviços internos na ré, em sua sede, no período imediatamente após a alta médica e por cerca de 3 meses, quando posteriormente, retomou seu trabalho em campo, como motorista. Ademais, noto que tendo recebido a alta médica em 7/1/2017, o reclamante foi dispensado tão somente em 3/5/2018, ou seja, cerca de um ano e meio após o seu retorno, não havendo notícias, frise-se, de qualquer tratamento discriminatório ou ofensivo pela reclamada ao reclamante.” 2. Embora o entendimento desta Corte Superior seja no sentido de que a neoplasia maligna (câncer) é doença grave que causa estigma, que permite a aplicação da presunção (relativa) da dispensa discriminatória prevista na Súmula n. 443 do TST, a Corte Regional assentou que a alta médica ocorreu em 7/1/2017, no entanto, o autor foi dispensado tão somente em 3/5/2018, aproximadamente um ano e meio após o seu retorno. 3. Nesses termos, diante do quadro fático assentado pelo Tribunal Regional, para se acolher a pretensão recursal, no sentido de que o obreiro foi dispensado por ser portador de neoplasia maligna (câncer) a fim de aplicar o entendimento consagrado na Súmula n. 443, do TST, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária nos termos da Súmula n. 126 do TST. 4. Logo, diante dos fatos e das circunstâncias mencionadas, de fato, não prospera o enquadramento do caso como ato discriminatório, nos termos da referida Súmula n. 443 do TST, diante da ausência dos requisitos exigidos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI 5.766/DF. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/21, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), trazidos pela Lei n. 13.467/2017, os quais respaldavam a condenação ao pagamento de honorários periciais e sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, quando obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. O princípio da sucumbência, instituído no "caput" do art. 791-A, permaneceu hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 3. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica suspensa. 4. Não se pode compreender, portanto, que a concessão dos benefícios da justiça gratuita provoque a liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, pois a situação econômica do litigante diz respeito ao estado da pessoa e pode alterar com o passar do tempo. Quem é beneficiário da Justiça Gratuita hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão de exigibilidade. 5. Em tal contexto, conclui-se que, em observância à decisão vinculante proferida pelo STF na ADI 5.766/DF, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, mesmo quando se tenha reconhecido o direito à gratuidade judiciária, nesse caso, contudo, a obrigação decorrente de sua sucumbência permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. 6. Em relação aos honorários periciais, diante do entendimento firmado pela Suprema Corte, tem-se que se encontra plenamente aplicável à hipótese dos autos a diretriz inserta na Súmula n. 457 do TST, razão pela qual deve a União responder pelo pagamento dos honorários periciais no presente caso, em que a parte autora foi sucumbente no objeto da perícia. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010017-78.2019.5.15.0134. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 16/12/2025.)
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