JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101129-76.2019.5.01.0245

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
10/12/2025
Data de publicação
16/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101129-76.2019.5.01.0245, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 10/12/2025, p. 16/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE À SUSEP. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O § 11 do artigo 899 da CLT preceitua que " O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial" . Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos de recepção de apólices de seguro garantia judicial para substituição de depósitos recursais visando a garantia da execução trabalhista, o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais, editaram o Ato Conjunto n° 1 em 16 de outubro de 2019, o qual elenca requisitos de validade para a aceitação do seguro garantia judicial. Como se observa, embora seja juridicamente viável a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia, a apólice apresentada pela reclamada junto com o recurso de revista não atendeu integralmente aos requisitos constantes do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, já que, de acordo com o consignado no despacho de admissibilidade, não apresentou a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. Verifica-se, ainda, que a reclamada, mesmo após prévia intimação para regularização (Id. e43e1c7 - fls. 480/482 pdf), não apresentou a referida certidão, deixando de suprir o vício relativo ao preparo. Nesse contexto, não há como afastar a deserção do recurso de revista, o que inviabiliza o exame da matéria de fundo nele veiculada. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0101129-76.2019.5.01.0245. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 16/12/2025.)
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