JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020579-12.2023.5.04.0103

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
10/12/2025
Data de publicação
16/12/2025

TST – Recurso de Revista 0020579-12.2023.5.04.0103, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 10/12/2025, p. 16/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVOS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ANÁLISE CONJUNTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126/TST), é no sentido de que a segunda e terceira reclamadas, ora agravantes, foram tomadoras dos serviços prestados pelo reclamante, em virtude do contrato de prestação de serviços firmado com empresa prestadora de serviços (1ª reclamada). Registrou, para tanto, que “É incontroversa a existência de contrato de prestação de serviços firmado entre as reclamadas, incidindo, na hipótese, a Súmula 331 do TST” . Assim, a decisão regional, ao imputar a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas à segunda e à terceira reclamadas, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula n° 331, IV, do TST, segundo a qual " O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial ". Neste contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, §7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes . Agravos não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020579-12.2023.5.04.0103. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 16/12/2025.)
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