- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 16/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001081-50.2023.5.10.0009, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 10/12/2025, p. 16/12/2025
EMENTA: AGRAVO DA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Os arts. 5º, V e X, da Constituição Federal e 8º da CLT, são impertinentes ao debate, na medida em que não tratam especificamente da matéria controvertida, qual seja o acúmulo de função. Por sua vez, a indicação genérica de ofensa ao art. 468 da CLT, sem especificar os parágrafos do dispositivo apontado não viabiliza o apelo, uma vez que tal artigo contém diversos itens e não foi apontado especificamente qual deles teria sido vulnerado, a fim de permitir o confronto com a decisão recorrida, motivo pelo qual incide o óbice da Súmula nº 221 desta Corte como obstáculo ao prosseguimento da revista. No tocante à alegada divergência jurisprudencial, os arestos colacionados não são hábeis ao confronto de teses, uma vez que estão desacompanhados da indicação da fonte de publicação oficial, o que atrai a incidência do óbice da Súmula nº 337, I, “a”, desta Corte. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A matéria foi solucionada pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório. Realmente, a Corte Local concluiu, com base nos elementos de prova, ser indevida a indenização por danos morais, uma vez que " A prova testemunhal, na causa em exame, não é suficiente para configuração de dano moral passível de reparação, pois não ficou evidenciado ato ilícito ensejador de transtornos ao reclamante, causando-lhe sofrimento considerável de ordem moral ou psicológica, diferentemente do que o reclamante alegou de forma genérica”. Registrou, ainda, que "o próprio autor da demanda, quando da audiência instrutória, asseverou que ‘não tinha problema de relacionamento com Carlos Henrique’, o que contrapõe a tese trazida na reclamação e reforçada no recurso, segundo a qual era constantemente humilhado”. Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa, como pretende a parte agravante, no sentido de que “ O assédio foi comprovado por meio de provas testemunhais” , necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado a esta Corte, a teor do disposto na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido . AGRAVO DA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. REFLEXOS DO AVISO PRÉVIO. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo . Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001081-50.2023.5.10.0009. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 16/12/2025.)
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