- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2025
- Data de publicação
- 16/12/2025
TST – Agravo 1000812-54.2021.5.02.0019, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 12/12/2025, p. 16/12/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. JORNADA DE OITO HORAS ESTABELECIDA POR NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O e. STF, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Oportuno registrar que o acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/4/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade de prorrogação da jornada realizada em turnos ininterruptos de revezamento, caso dos autos: “Assim, ainda que de forma não exaustiva, entendo que a jurisprudência do próprio TST e do STF considera possível dispor, em acordo ou convenção coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a: (i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento , horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 horas diárias, excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola).” (ARE 1121633 / GO – Tema nº 1046 do STF, Relator Ministro Gilmar Mendes - DJ Nr. 90 do dia 28/04/2023 – destacou-se) . Além disso, o STF, ao julgar o RE nº 1.476.596/MG, decidiu que eventual descumprimento da cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, causa para a sua invalidade. Nesse contexto, em que pese a prestação de horas extras habituais, havendo expressa previsão constitucional acerca da possibilidade de elaborar normas coletivas para prorrogar a jornada de trabalho realizada em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV, da Constituição Federal) e tendo sido respeitado, na referida norma, o módulo semanal constitucional de 44 horas (art. 7º, XIII, da Constituição Federal), há de ser privilegiada a autonomia das partes, reconhecendo a validade do pactuado. Precedentes. Desta forma, somente serão devidas as horas extras que ultrapassarem o limite normativo. Devendo, na liquidação de sentença, a apuração observar a existência ou não de horas extras que excedam o limite estabelecido na norma coletiva. Todavia, assiste razão à parte agravante quanto à parte dispositiva da decisão agravada. Isso porque, na decisão agravada, foi dado provimento ao recurso da reclamada para reconhecendo a validade da norma coletiva, limitar a condenação da reclamada apenas ao que exceder o limite estabelecido na norma coletiva, conforme se apurar em liquidação de sentença, sem mencionar dedução ou compensação. Nesse sentir, impõe-se o provimento parcial do agravo da parte para retificar a parte dispositiva da decisão agravada, no sentido de que, reconhecendo a validade da norma coletiva, deve ser limitada a condenação da reclamada apenas ao que exceder o limite estabelecido na norma coletiva, conforme se apurar em liquidação de sentença, autorizada a dedução de parcelas comprovadamente pagas sob o mesmo título ou devidamente compensadas. Agravo parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000812-54.2021.5.02.0019. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 12/12/2025. Juntado aos autos em 16/12/2025.)
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