- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2025
- Data de publicação
- 16/12/2025
TST – Agravo 0001091-80.2015.5.09.0663, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 12/12/2025, p. 16/12/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu que “ deve o processo retornar a origem para apresentação dos documentos necessários para liquidação do crédito de todas as substituídas. Caso o executado apresente obstáculos, poderá o Magistrado de origem fixar multa ”, ao fundamento de que “ O Banco executado deve juntar os documentos relativos às substituídas, a fim de possibilitar a liquidação. A simples existência de ação individual ajuizada por algumas das substituídas não obsta o prosseguimento da presente execução ”. A Corte local registrou que é “ necessário que os documentos das substituídas sejam acostados a fim de realizar a liquidação. Apenas será possível a extinção em relação àquelas em que comprovado que houve pagamento dos mesmos valores exigidos nesta ação ”. Consignou que “ Ainda não há prova de que houve a efetiva quitação em ação individual. Assim, deve ser realizada a liquidação das substituídas até que se comprove o efetivo pagamento dos valores exigidos nesta execução coletiva nos autos de eventual execução individual ”. Verifica-se que a determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da execução, com a intimação do réu para que apresentasse a documentação necessária para viabilizar a continuidade da liquidação, efetivamente impede as partes de rediscutirem a questão de forma imediata. De acordo com o art. 893, § 1º, da CLT: “§ 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva ”. Conforme entendimento contido na Súmula nº 214 desta Corte, somente são suscetíveis de recurso imediato as seguintes decisões interlocutórias: a) as proferidas por TRT em confronto com Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte; b) passíveis de recurso para o mesmo Tribunal, e c) as que acolhem exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Tem-se que o acórdão do TRT revestiu-se de inegável caráter interlocutório. Como visto, no acórdão regional apenas foi resolvida questão incidental, determinando-se o retorno dos autos para prosseguimento da execução, com a intimação do réu para apresentar os documentos necessários para viabilizar a liquidação. Na hipótese dos autos, porém, não se verifica caracterizada nenhuma das hipóteses mencionadas. Precedentes. Desse modo, diante do óbice contido na Súmula nº 214 desta Corte, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001091-80.2015.5.09.0663. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 12/12/2025. Juntado aos autos em 16/12/2025.)
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