- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2025
- Data de publicação
- 16/12/2025
TST – Agravo 0010590-48.2019.5.15.0092, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 12/12/2025, p. 16/12/2025
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTROLE DE PONTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na presente hipótese, a agravante apresenta agravo interno de forma genérica, sem sequer especificar as matérias objeto de seu inconformismo, a fim de viabilizar o trânsito do recurso de revista. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo não conhecido, com imposição de multa. AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A alegação de violação ao art. 730 do Código Civil mostra-se impertinente ao debate, porquanto referido dispositivo versa sobre contrato de transporte, hipótese distinta da tratada nos presentes autos, inexistindo a premissa fática necessária à sua aplicação. A indicação de contrariedade à Súmula nº 331 do TST não viabiliza a revista, uma vez que o mencionado dispositivo contém diversas alíneas, não tendo a reclamada apontado especificamente qual deles teria sido vulnerado, a fim de permitir o confronto com a decisão recorrida. Incide, pois, a Súmula n° 221 desta Corte como obstáculo ao prosseguimento da revista. Os arestos colacionados, por sua vez, não são hábeis ao confronto de teses, uma vez que ou estão desacompanhados da indicação da fonte de publicação oficial, o que atrai a incidência do óbice da Súmula nº 337, I, "a", desta Corte, ou são inespecíficos porque não abordam todos os fundamentos da decisão recorrida. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010590-48.2019.5.15.0092. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 12/12/2025. Juntado aos autos em 16/12/2025.)
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