JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100065-22.2017.5.01.0206

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
05/08/2020
Data de publicação
07/08/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100065-22.2017.5.01.0206, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 05/08/2020, p. 07/08/2020

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. 1.1. Cinge-se a presente controvérsia ao ônus da prova da fiscalização e da conduta culposa do ente público, por se tratar de elemento necessário à configuração da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, segundo a diretriz perfilhada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 16 e a tese fixada no RE nº 760.931, em sede de repercussão geral (Tema nº 246). 1.2. A SDI-1 desta Corte, órgão de uniformização jurisprudencial interna corporis , firmou a compreensão de que a discussão atinente ao onus probandi não foi apreciada no referido precedente de repercussão geral, notadamente em razão do seu caráter infraconstitucional, incumbindo a este Tribunal Superior do Trabalho o enfrentamento da questão. E, assim, com base no princípio da aptidão para a prova e no fato de que a fiscalização constitui um dever legal, concluiu ser do ente público o encargo probatório de demonstrar a regular observância das exigências legais no tocante à fiscalização da prestadora dos serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. 1.3. Nesse contexto, a conclusão adotada pelo Tribunal de origem revela-se irrepreensível, pois a condenação subsidiária atribuída ao ente público não foi automática, mas decorreu da configuração da sua conduta culposa, porquanto não produziu nenhuma prova de que tenha fiscalizado a empresa contratada, ônus que lhe incumbia . 2. LIMITES DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTA DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. O acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência reiterada desta Corte, consubstanciada no item VI da Súmula nº 331, segundo o qual a condenação subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas não adimplidas pelo devedor principal. Agravo de instrumento conhecido e não provido . B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRÓ-SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR. 1. CHAMAMENTO AO PROCESSO. Decidiu a Corte Regional que da suposta ausência de repasses de verbas pelo Estado do Rio de Janeiro à prestadora de serviços, não decorre a responsabilidade solidária ou exclusiva pretendida pela tese recursal, motivo pelo qual rechaçou o pedido de chamamento ao processo do ente público, ressaltando que este já compõe o polo passivo desta demanda, como segundo reclamado. Nesses termos, o acórdão regional não viola os artigos 5º, LV, da CF e 130, III, do NCPC. 2. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. Concluiu o Regional que o risco do empreendimento é do empregador, não podendo ser repassado ao trabalhador, conforme princípio da alteridade que norteia o Direito do Trabalho, e acrescentou que o suposto inadimplemento contratual por parte do segundo réu, com quem a recorrente mantinha relação contratual, não se enquadra no conceito de força maior, razão pela qual manteve a condenação ao pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, por estarem presentes os pressupostos de aplicabilidade. Por esses motivos, não há falar em violação dos arts. 313, VI, do NCPC, 393 e 396 do CC, 467, 477, § 8º, 501 e 504 da CLT, 12, §1º, da Lei nº 9.637/98 e 46, §1º, da Lei nº 13.019/2014. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100065-22.2017.5.01.0206. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 05/08/2020. Juntado aos autos em 07/08/2020.)
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