JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000660-30.2024.5.02.0074

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
10/12/2025
Data de publicação
16/12/2025

TST – Agravo 1000660-30.2024.5.02.0074, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 10/12/2025, p. 16/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO OU DE GRANDE CIRCULAÇÃO. AMBIENTE HOSPITALAR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO OU DE GRANDE CIRCULAÇÃO. AMBIENTE HOSPITALAR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, por provável ofensa ao art. 190 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO OU DE GRANDE CIRCULAÇÃO. AMBIENTE HOSPITALAR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo, ao fundamento de que, no caso dos autos, “não há controvérsia sobre as funções da autora e o trabalho envolve risco de contaminação por agentes biológicos em razão da quantidade de banheiros que são limpos por dia, bem como pelo ambiente de trabalho que é um hospital”. Consignou, ainda, que “a ré é um hospital de grande circulação de pacientes, médicos e familiares (CPC, 374, I) em que diariamente há um fluxo grande de pessoas”. No dia 07/02/2025, o Tribunal Pleno desta Corte admitiu Incidente de recurso repetitivo acerca da questão “Quais critérios quantitativos e/ou qualitativos devem ser considerados para identificar ‘instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação’ para efeito de concessão de adicional de insalubridade (Súmula n. 448, II, do TST e NR 14, Anexo 14 da Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979)?”, Tema Repetitivo, nº 33. Ocorre que a Relatora do incidente (IncJulgRREmbRep - 325-54.2017.5.21.0006) não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, razão pela qual, diante da premissa fática registrada no acórdão regional, insuscetível de reexame, à luz da Súmula nº 126 desta Corte, de que o reclamante laborava em ambiente de grande circulação, permanece aplicável a Súmula nº 448, II, do TST, segundo a qual “A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.”. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000660-30.2024.5.02.0074. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 16/12/2025.)
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