- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 16/12/2025
TST – Agravo 0100381-04.2022.5.01.0483, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 10/12/2025, p. 16/12/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE. NATUREZA COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. TEMA Nº 59 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. TRT, ao concluir que o contrato de transporte de carga configura terceirização de serviços, aplicando o entendimento da Súmula nº 331 do TST, decidiu em desconformidade com entendimento desta Corte. Isso porque, o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, examinando o Tema nº 59 da Tabela de Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese: “ A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços ”. Decisão agravada de acordo com este entendimento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100381-04.2022.5.01.0483. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 16/12/2025.)
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