- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2025
- Data de publicação
- 16/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000021-45.2020.5.14.0006, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 26/11/2025, p. 16/12/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO 1 – NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Considerando-se possível decisão favorável quanto ao mérito, deixa-se de analisar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, com amparo no artigo 282, § 2º, do CPC. 2 – INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE POR SINDICATO. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 268 DO TST E COM A OJ 359 DA SBDI-1. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. De fato, a tese recursal, no sentido de que a ação coletiva proposta pelo sindicato não figura entre as hipóteses de interrupção da prescrição, está superada pela jurisprudência cristalizada nesta Corte, expressa na Orientação Jurisprudencial 359 da SDI-1. Agravo não provido. 3 - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Demonstrada possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, considerando-se o julgamento proferido pela Suprema Corte no RE 1.476.596, impõe-se o provimento do agravo, para se promover nova análise do agravo de instrumento, com o reconhecimento da transcendência da causa. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. Demonstrada possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. No entender da Relatora, a hipótese não possui aderência estrita com o Tema 1.046 do STF, na medida em que a condenação decorreu do descumprimento da norma coletiva pela reclamada, que impunha prestação habitual de horas extras, inclusive nos dias destinados à compensação, a descaracterizar o acordo. Todavia, em acórdão publicado no dia 18/4/2024, no RE 1.476.596, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, entendeu que a extrapolação da jornada fixada em norma coletiva não acarreta a sua invalidade, devendo-se aplicar, mesmo nessa hipótese, o entendimento firmado no Tema 1046 de Repercussão Geral. Concluiu que, nesses casos, a Justiça do Trabalho, apesar de fundamentar que se trate do descumprimento da norma coletiva, acaba por invalidá-la, afastando, com isso, a aplicação do precedente obrigatório. Desse modo, em homenagem ao caráter uniformizador da jurisprudência do TST e do STF, há de ser reconhecida a validade do acordo de compensação de jornada previsto em norma coletiva. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000021-45.2020.5.14.0006. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 26/11/2025. Juntado aos autos em 16/12/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.