JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000010-78.2017.5.11.0014

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
10/12/2025
Data de publicação
16/12/2025

TST – Embargos de Declaração 0000010-78.2017.5.11.0014, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 10/12/2025, p. 16/12/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. DECISÃO DE NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO DA PARTE RECLAMANTE. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 1.298.647). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. Esta 2ª Turma, em juízo de retratação, atribui efeitos modificativos aos embargos de declaração do ente público para negar provimento ao agravo do reclamante. A parte reclamante opõe embargos de declaração alegando a existência de omissão e contradição no julgado. No caso, restaram expressa e claramente expostos os fundamentos adotados por esta Turma para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público, não se constatando nenhuma omissão ou contradição a respeito da matéria que permita a atribuição de efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000010-78.2017.5.11.0014. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 16/12/2025.)
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