JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011648-28.2015.5.03.0103

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/12/2025
Data de publicação
16/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011648-28.2015.5.03.0103, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 09/12/2025, p. 16/12/2025

Ementa

EMENTA: I – JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. TEMA 725 DO STF (RE 958.252). VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO SINDICAL. SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. TESE SUPERADA. 1 - Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. 2 - Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento dos Temas 725 e 383, deve ser exercido o juízo de retratação. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. TEMA 725 DO STF (RE 958.252). VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO SINDICAL. SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. TESE SUPERADA. Demonstrada possível violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. TEMA 725 DO STF (RE 958.252). VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO SINDICAL. SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. TESE SUPERADA. 1 - A decisão do Tribunal Regional que reconhece o vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços com base no exercício de suas atividades típicas e na teoria da subordinação estrutural contraria a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. 2 - O Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral (RE 958.252/STF) firmou a tese da licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo (atividade-meio e atividade-fim), afastando o reconhecimento de vínculo de emprego com o tomador dos serviços. 3 - A tese da subordinação estrutural como fundamento para o vínculo empregatício direto encontra-se superada em face da jurisprudência do STF sobre terceirização. 4 - Afastado o vínculo com o tomador, é indevida a extensão de direitos e o enquadramento sindical na categoria profissional de seus empregados, conforme decidido no RE 635.546 (Tema 383). Inaplicabilidade da Súmula 383 do TST e do art. 12, 'a', da Lei n.º 6.019/1974. 5 - Violação do art. 5.º, inciso II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011648-28.2015.5.03.0103. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/12/2025. Juntado aos autos em 16/12/2025.)
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