- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 16/12/2025
TST – Recurso de Revista 0071600-59.2009.5.02.0075, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/12/2025, p. 16/12/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A questão atinente à correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública foi equacionada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810), de natureza vinculante e observância obrigatória. 2. Entretanto, a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, que estabeleceu o novo regime de pagamento de precatórios, refletindo, portanto, no critério de juros e atualização monetária, há uma nova regência constitucional a respeito da matéria, conforme preconiza o art. 3º da referida Emenda Constitucional. 3. Assim, deve ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas da Fazenda Pública até 30/11/2021, sem prejuízo dos juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e, a partir de dezembro de 2021, deve ser aplicada a taxa Selic, que já engloba juros de mora e correção monetária, nos moldes fixados pela Emenda Constitucional nº 113/2021. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0071600-59.2009.5.02.0075. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 16/12/2025.)
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