- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 16/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100235-04.2020.5.01.0007, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/12/2025, p. 16/12/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. 1. ACÚMULO DE FUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu pela inexistência de acúmulo de função, especialmente pelo fato de que a reclamante não se desvencilhou do seu ônus segundo as regras de distribuição probatória. Nesse contexto fático, insuscetível de reexame em sede extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST, não há como rechaçar as conclusões do acórdão regional quanto à inexistência de acúmulo de função. 2. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu pela existência de diferenças de horas extras a serem pagas a título de sobrejornada, mas entendeu pela inexistência de diferenças de horas extras a título de intervalo intrajornada não usufruído, observando corretamente as regras de distribuição do ônus da prova. Desse modo, revela-se irrepreensível a conclusão adotada na origem, de forma que não há falar em violação dos dispositivos elencados, tampouco em contrariedade à Súmula apontada. Dissenso de teses não configurado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, por má aplicação, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada em relação aos débitos trabalhistas devidos à reclamante, por entender que a referida reclamada enquadrava-se no conceito de tomadora dos serviços. Nesse cenário, registrou expressamente que a relação mantida entre as empresas tinha por objeto a comercialização dos produtos e serviços da segunda reclamada, Claro NXT Telecomunicações Ltda. Ocorre que a jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista é a de que não se aplica a Súmula nº 331, IV, do TST às hipóteses de contrato de natureza comercial celebrado entre as empresas objetivando a comercialização de produtos e serviços de telefonia porque, nesses casos, inexiste a figura da tomadora dos serviços. Dessa forma, não havendo falar em terceirização, afasta-se a responsabilidade subsidiária da recorrente. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100235-04.2020.5.01.0007. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 16/12/2025.)
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