- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 16/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010829-16.2019.5.03.0018, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/12/2025, p. 16/12/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO JULGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA, DEPÓSITOS DO FGTS E MULTA DE 40%. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO DA RECLAMANTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não obstante o Tribunal Regional possa não ter analisado a questão da correção monetária nos moldes pleiteados pela reclamada, tem-se por prequestionada a matéria, à luz do item III da Súmula nº 297 do TST. Por outro lado, em relação à questão da redução da carga horária de trabalho da reclamante, o Tribunal Regional apresentou fundamentos fáticos e jurídicos pertinentes acerca da matéria, não havendo cogitar em negativa na entrega da jurisdição, tampouco em ofensa aos arts. 832 da CLT, 93, IX, da CF e 489 do CPC. 2. PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da redução da carga horária da reclamante, ocorrida entre agosto/2016 e janeiro/2018, na medida em que não haviam sido observadas as disposições constantes das normas coletivas, para fins de validade da referida redução. O contexto fático e probatório, no qual se fundou o TRT, é insuscetível de reexame nesta fase recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Ilesos, portanto, os arts. 7º, XXVI, da CF e 320 da CLT. 3. DEPÓSITOS DO FGTS + 40%. ACORDO DE PARCELAMENTO COM A CEF. DIFERENÇAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional foi proferida em perfeita consonância à jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o termo de parcelamento celebrado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não impede o empregado de pleitear em juízo as parcelas devidas na conta vinculada do FGTS. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST. 4. MULTA NORMATIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, ao examinar soberanamente o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a reclamada descumpriu a Cláusula 51ª da CCT 2015/2017, razão pela qual manteve a multa convencional aplicada. Incidência da Súmula nº 126 desta Corte. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A conclusão do Regional, ao manter a sentença que fixou os honorários advocatícios de sucumbência em 10%, a favor dos patronos da reclamada e do reclamante, não contraria a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a redução ou a majoração dos percentuais fixados a título de honorários advocatícios sucumbenciais constitui uma faculdade do Tribunal, que examinará, caso a caso, a pertinência do pedido de alteração. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 6. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. DEPÓSITOS DO FGTS E MULTA DE 40%. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 302 DA SDI-1 DO TST. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante de possível violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 7. DOBRA DE FÉRIAS. SÚMULA Nº 450 DO TST. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF Nº 501/SC. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante de possível violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. 1. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. DEPÓSITOS DO FGTS E MULTA DE 40%. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 302 DA SDI-1 DO TST. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº 1.269.353 RG/DF (Tema 1.191), o Supremo Tribunal Federal determinou, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida Lei, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991), e, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC; e, a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do CC, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do art. 406 do CC. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. 2. DOBRA DE FÉRIAS. SÚMULA Nº 450 DO TST. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADPF Nº 501/SC. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte, anteriormente, entendia que o descumprimento do prazo previsto no art. 145 da CLT ensejaria o pagamento em dobro da remuneração de férias, nos termos da Súmula nº 450 deste Tribunal. No entanto, o STF declarou a inconstitucionalidade desse entendimento, determinando a invalidação das decisões judiciais não transitadas em julgado que tivessem aplicado a penalidade com base na referida Súmula. Assim, a decisão regional, ao manter a condenação ao pagamento em dobro das férias, nos termos da Súmula nº 450 do TST, mostrou-se discordante da decisão vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010829-16.2019.5.03.0018. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 16/12/2025.)
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