- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 16/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011856-35.2019.5.15.0039, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/12/2025, p. 16/12/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, ancorado em cláusula do contrato de trabalho do obreiro, a qual previa um adicional de 25% quando houvesse transferência do empregado para outro estado, manteve a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de transferência. Logo, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese patronal, no sentido de que havia previsão contratual de que o pagamento do adicional de transferência era restrito aos termos definidos em lei, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . Ante a demonstração de possível ofensa ao art. 71, § 4º, da CLT, impõe-se o processamento do recurso de revista. 3. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível ofensa ao art. 840, §§ 1º e 3º, da CLT, impõe-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal a quo concluiu que as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 não se aplicam aos contratos de trabalho celebrados anteriormente à vigência da Reforma, condenando a reclamada, em razão da parcela de intervalo intrajornada suprimida, ao pagamento de hora extra integral, com natureza salarial, inclusive quanto ao período posterior a 11/11/2017. O entendimento adotado no acórdão recorrido revela-se incompatível com a tese recentemente fixada pelo Pleno do TST em sede de Incidente de Recursos Repetitivos – Tema 23 (TST-IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004), de que " a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". Assim, a condenação da reclamada pela supressão do intervalo intrajornada deve ser limitada, com relação ao período contratual a partir de 11/11/2017, ao pagamento do interregno suprimido, acrescido do adicional de 50%, com natureza indenizatória, nos termos da nova redação do art. 71, § 4º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. 2. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a condenação deve ficar limitada aos valores indicados pela parte na petição inicial, por força da previsão contida no § 1º do art. 840 da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13/467/2017, exceto se houver registro expresso da indicação dos valores por mera estimativa, consoante a diretriz da IN nº 40/2018 do TST, hipótese em que o montante da condenação deverá ser apurado em regular liquidação. No caso, a petição inicial não traz indicação dos valores apenas de forma estimativa. Assim, a limitação da condenação aos valores indicados na inicial é medida que se impõe. Precedente da SDI-1. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011856-35.2019.5.15.0039. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 16/12/2025.)
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