JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0101277-81.2017.5.01.0205

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
10/12/2025
Data de publicação
16/12/2025

TST – Recurso de Revista com Agravo 0101277-81.2017.5.01.0205, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 10/12/2025, p. 16/12/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DO SEGUNDO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. Esta Primeira Turma c oncluiu pela caracterização da culpa in vigilando do ente público face a ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada . Estando a decisão em dissonância do posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no exercício do juízo de retratação, nos moldes do art. 1.030, II, do CPC/2015, impõe-se o provimento ao agravo interno, a fim de viabilizar o reexame do recurso de revista. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CONFISSÃO FICTA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL. CONDENAÇÃO DEVIDA. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. 3. Posteriormente, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que o encargo de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público, inadmitindo a responsabilização subsidiária da Administração Pública amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova. 4 . No presente caso, extrai-se do acórdão que foi aplicada a pena de confissão quanto à matéria de fato, ante a ausência do ente público à audiência inicial. 5. Por se tratar de presunção relativa, esta pode ser afastada se houver, nos autos, prova de realidade diversa da narrada na petição inicial. No caso em exame, contudo, não se verifica no acórdão qualquer elemento probatório capaz de elidir a confissão da parte. 6. Assim, não há como afastar a condenação fixada, porque não se trata de responsabilidade subsidiária atribuída pelo mero inadimplemento ou mera atribuição do ônus da prova ao tomador dos serviços, mas sim, amparada na confissão ficta do ente público. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101277-81.2017.5.01.0205. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 16/12/2025.)
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