JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0021804-08.2016.5.04.0008

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
10/12/2025
Data de publicação
16/12/2025

TST – Agravo de Instrumento 0021804-08.2016.5.04.0008, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 10/12/2025, p. 16/12/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DO SEGUNDO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. Diante do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgamento RE 1.298.647 (Tema 1.118 de Repercussão Geral), em exercício do juízo de retratação, afasta-se o óbice oposto na decisão agravada. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Hipótese em que o e. TRT atribuiu ao ente público, tomador dos serviços, o ônus de comprovar que fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela prestadora. 2. Constatada, assim, possível violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, a ensejar a admissão do recurso de revista, nos moldes do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. CULPA IN VIGILANDO NÃO DEMONSTRADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. No julgamento da ADC 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Restou, portanto, afastada a possibilidade de responsabilidade automática da Administração Pública por débitos trabalhistas de empresas contratadas em regime de terceirização. 2. Diante disso, esta e. Corte passou a adotar a compreensão de que “ Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada” (Súmula 331, V, do TST) . 3. Na sequência, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1.298.647), o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. Na presente h ipótese, o e. TRT atribuiu ao ente público, tomador dos serviços, o ônus de comprovar que fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela prestadora. 5. Verifica-se, pois, que o Tribunal Regional decidiu de forma contrária à tese firmada em regime de repercussão geral, pois atribuiu à Administração Pública o ônus de comprovar a fiscalização das obrigações contratuais, enquanto o STF definiu que tal ônus compete à parte autora. 6 . Configurada a violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021804-08.2016.5.04.0008. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 16/12/2025.)
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