- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 16/12/2025
TST – Petição Avulsa 0000774-66.2022.5.08.0016, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10/12/2025, p. 16/12/2025
EMENTA: PRELIMINARMENTE. PETIÇÃO AVULSA DA RECLAMADA DE REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. A reclamada, mediante a petição Id 265647/2025-7, pugna pela revogação da decisão por meio da qual o Juízo de primeiro grau deferiu tutela de urgência requerida pelo reclamante, para que não sejam aplicadas as penalidades de indenização e de suspensão do contrato de trabalho até o trânsito em julgado de decisão proferida na presente demanda. No caso, é fato incontroverso que a reclamada peticionante não se insurgiu contra a decisão de deferimento da tutela de urgência requerida pelo reclamante (não aplicação das penalidades de indenização e suspensão do contrato de trabalho, tomadas em processo administrativo disciplinar, até o trânsito em julgado de decisão proferida na presente demanda). Ainda, constata-se que não houve alteração do quadro fático-processual que fundamentou o deferimento da mencionada tutela de urgência, bem como que ainda há, em favor do reclamante, ora agravante, a possibilidade de adoção de medidas de insurgência em face de decisões que lhe sejam porventura desfavoráveis, em respeito aos princípios do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LIV e LV, da CRFB/88. Não há falar, portanto, em revogação da tutela de urgência deferida pelo Juízo de primeiro grau. Indeferido. I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PERDÃO TÁCITO. E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Emergem como obstáculo à admissibilidade do recurso de revista as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Essa Corte tem reiterado o entendimento de que a transcrição de trechos do acórdão recorrido, no início ou no final das razões do recurso, não atende à exigência legal, sendo necessário que a parte promova a correlação das teses discutidas em cada um dos temas objeto de insurgência recursal. Com efeito, a redação do art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige que a demonstração da violação legal/constitucional, da contrariedade a súmula ou da divergência jurisprudencial seja feita de forma analítica, com a indicação do ponto impugnado e a correspondente dedução dos motivos pelos quais se entende que aquele ponto da decisão implica violação legal/constitucional ou diverge de outro julgado. A parte agravante, no caso, transcreveu, no início das razões recursais, os trechos do acórdão regional em conjunto, referentes aos temas objeto de insurgência recursal, sem destacar separadamente os trechos que consubstanciam o prequestionamento da tese que pretende debater em seu respectivo tópico. Ainda, no único tópico seguinte, a parte recorrente mesclou os temas em questão, outras transcrições insuficientes e os fundamentos de cada um desses temas, em prejuízo do necessário cotejo analítico determinado pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT para o conhecimento do recurso de revista. Para cada pretensão recursal, deve a parte formular tópico próprio com as transcrições, as alegações e os fundamentos próprios, não podendo mesclá-los, sob pena de não conhecimento, seja por deficiência na transcrição (que deve ser feita em separado para cada tema), seja por deficiência no cotejo analítico, ainda que os temas sejam correlatos. O recurso de revista, portanto, descumpriu o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT neste particular, razão pela qual não merece conhecimento. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000774-66.2022.5.08.0016. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 16/12/2025.)
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