- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2025
- Data de publicação
- 17/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010320-11.2022.5.18.0003, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 27/11/2025, p. 17/12/2025
EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VENDAS PARCELADAS. PACTUAÇÃO EXCLUINDO OS JUROS E DEMAIS ENCARGOS FINANCEIROS SOBRE AS COMISSÕES. IRR Nº 57 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A SBDI-1 desta Corte Superior, na sessão do dia 23.05.2024, ao julgar o processo nº TST-E-RRAg-661-28.2021.5.10.0102, por maioria, decidiu que as comissões devidas ao empregado vendedor devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos aí os juros e encargos financeiros, salvo quando houver pactuação em sentido contrário. Nesse sentido, o IRR nº 57 desta Corte Superior, in verbis: “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário.” No caso, ficou assente a existência de pactuação contratual, prevendo a exclusão dos juros e encargos financeiros das vendas financiadas ou a prazo no cálculo das comissões, razão por que a decisão está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. O aresto de pág. 1139, oriundo do TRT da 12ª Região, ao consignar que “ não havendo previsão convencional ou no contrato individual de trabalho de pagamento de comissões sobre o valor efetivamente pago pelo cliente, os juros das vendas a prazo não devem integrar a base de cálculo das comissões ”, traduz a especificidade necessária ao conhecimento do recurso. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. VENDAS PARCELADAS. PACTUAÇÃO EXCLUINDO OS JUROS E DEMAIS ENCARGOS FINANCEIROS SOBRE AS COMISSÕES. IRR Nº 57 DO TST. A demanda versa sobre a integração dos juros e encargos incidentes sobre a venda de produtos a prazo à base de cálculo de comissões sobre vendas. No caso em tela, o Tribunal Regional consignou o entendimento de que “ as comissões são calculadas sobre o preço do produto, razão pela qual tenho que os encargos financeiros eventualmente incidentes sobre o financiamento ou o parcelamento não têm o condão de alterar a remuneração do trabalhador ”. No entanto, a Corte revisora ainda registrou que havia pactuação no sentido de que “sobre encargos financeiros incidentes sobre as vendas financiadas ou a prazo, não incidirá comissões”. De fato, a SBDI-1 desta Corte Superior, na sessão do dia 23.05.2024, ao julgar o processo nº TST-E-RRAg-661-28.2021.5.10.0102, por maioria, decidiu que as comissões devidas ao empregado vendedor devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos aí os juros e encargos financeiros, salvo quando houver pactuação em sentido contrário. Precedentes. No mesmo sentido, o IRR nº 57 desta Corte Superior, in verbis : “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário”. No caso, ficou assente a existência de pactuação contratual, prevendo a exclusão dos juros e encargos financeiros das vendas financiadas ou a prazo no cálculo das comissões, razão por que a decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência dos Óbices da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010320-11.2022.5.18.0003. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/11/2025. Juntado aos autos em 17/12/2025.)
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