JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101205-55.2023.5.01.0053

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
27/11/2025
Data de publicação
17/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101205-55.2023.5.01.0053, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 27/11/2025, p. 17/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMLURB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NÃO EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 599.628, com repercussão geral reconhecida - Tema nº 253, fixou a tese de que " os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas ". 2. No caso, consta expressamente do v. acórdão recorrido que a Comlurb “se enquadra nas normas aplicáveis a uma empresa privada, na forma do que dispõe a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 173, § 1º, inciso II”. Concluiu a Corte de origem que “não é aplicável à executada/agravada o disposto no artigo 535 do CPC c/c art. 100, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que consiste que a execução seja realizada por meio de expedição de Precatório ou de Requisição de Pequeno Valor, em face de ser detentora de personalidade jurídica de direito privado, cujo estatuto social prevê a exploração de atividades econômicas compatíveis com suas atividades, sem caráter de exclusividade.” Logo, o v. acórdão recorrido pelo qual se concluiu não ser aplicável a execução mediante precatório, não afronta o art. 100 da CR. A causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101205-55.2023.5.01.0053. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/11/2025. Juntado aos autos em 17/12/2025.)
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