- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 17/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000323-68.2012.5.06.0009, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 10/12/2025, p. 17/12/2025
EMENTA: I – JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIQ CORP S.A.. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. TEMA 725 DO STF (RE 958.252). VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS (BANCO). IMPOSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO SINDICAL. SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. TESE SUPERADA. INTERESSE RECURSAL. 1 - Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. 2 - Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento dos Temas 725 e 383, deve ser exercido o juízo de retratação. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIQ CORP S.A.. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. TEMA 725 DO STF (RE 958.252). VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS (BANCO). IMPOSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO SINDICAL. SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. TESE SUPERADA. Litisconsórcio Unitário e Necessário. Tema 18 dE IRR. Interesse Recursal da Empresa Prestadora sem Condenação. Ofensa à Ampla Defesa. Demonstrada possível violação dos arts. 2.º e 3.º da CLT e 5.°, LV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. LIQ CORP S.A.. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. TEMA 725 DO STF (RE 958.252). VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS (BANCO). IMPOSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO SINDICAL. SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. TESE SUPERADA. Litisconsórcio Unitário e Necessário. Tema 18 dE IRR. Interesse Recursal da Empresa Prestadora sem Condenação. Ofensa à Ampla Defesa. 1 – A empresa prestadora de serviços, no polo passivo, possui interesse recursal da decisão que reconheceu o vínculo de emprego entre o autor e a tomadora, mesmo sem ter sofrido condenação, em virtude do litisconsórcio passivo unitário e necessário firmado no Tema 18 de IRR (IncJulgRREmbRep-1000-71.2012.5.06.0018). A decisão de mérito produz efeitos idênticos para ambas as empresas no plano do direito material. O indeferimento do seu ingresso na lide ou do seu recurso, nesta circunstância, configura ofensa ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5°, LV, da CF). Tendo o quadro fático sido suficientemente delineado, a causa se encontra em condições de julgamento imediato. 2 - A decisão do Tribunal Regional, que reconheceu o vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços (HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S/A) e o enquadramento do Reclamante como bancário, baseada na teoria da subordinação estrutural e no exercício de atividades típicas de bancário, contraria a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. 3 - O Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral (RE 958.252/STF) firmou a tese da licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo (atividade-meio e atividade-fim), afastando o reconhecimento de vínculo de emprego com o tomador dos serviços. 4 - A tese da subordinação estrutural como fundamento para o vínculo empregatício direto encontra-se superada em face da jurisprudência do STF sobre terceirização. 5 - Afastado o vínculo com o tomador, é indevida a extensão de direitos e o enquadramento sindical na categoria dos bancários, conforme decidido no RE 635.546 (Tema 383). Inaplicabilidade da Súmula 383 do TST e do art. 12, 'a', da Lei n.º 6.019/1974. 6 - Em observância ao precedente de Repercussão Geral, impõe-se o afastamento do vínculo e a exclusão dos direitos assegurados à categoria profissional do tomador. Violação dos arts. 2.º e 3.º da CLT e 5.°, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000323-68.2012.5.06.0009. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 17/12/2025.)
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