JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1000559-86.2023.5.02.0022

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
05/12/2025
Data de publicação
17/12/2025

TST – Agravo Interno 1000559-86.2023.5.02.0022, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 05/12/2025, p. 17/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu , o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando . Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova ”. Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), a decisão ora agravada foi proferida no sentido de excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, e, portanto, em plena conformidade com a tese firmada no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Assim, irretocável a decisão agravada. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000559-86.2023.5.02.0022. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 05/12/2025. Juntado aos autos em 17/12/2025.)
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