JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001200-38.2015.5.10.0802

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
20/05/2020
Data de publicação
22/05/2020

TST – Agravo de Instrumento 0001200-38.2015.5.10.0802, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 20/05/2020, p. 22/05/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A . JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. LICITUDE. VÍNCULO DIRETO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE DIREITOS DA CATEGORIA DO TOMADOR. INVIABILIDADE. 1. Trata-se de remessa dos autos pela Vice-Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do CPC. 2. Considerando que o acórdão pretérito da 5ª Turma do TST, naquilo em que mantida a ilicitude da terceirização de serviços ligados à atividade-fim da tomadora de serviços, encontra-se superado pela jurisprudência vinculante do Pretório Excelso no RE nº 958.252 e na ADPF nº 354, mostra-se prudente o processamento do recurso de revista por violação do artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A . JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. LICITUDE. VÍNCULO DIRETO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE DIREITOS DA CATEGORIA DO TOMADOR. INVIABILIDADE. 1. A partir do julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 354 pelo Supremo Tribunal Federal, a matéria em discussão nestes autos (ilicitude da terceirização de atividade-fim) pacificou-se e encontra o seu norte nos termos da decisão vinculante daquela Corte Suprema, que, ao julgar o mérito da controvérsia atinente ao Tema 725 da repercussão geral , definiu a tese jurídica segundo a qual " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " . 2. Considerando que o acórdão pretérito da 5ª Turma do TST, naquilo em que mantida a ilicitude da terceirização de serviços ligados à atividade-fim da tomadora de serviços, encontra-se superado pela jurisprudência vinculante do Pretório Excelso, impõe-se, em juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do CPC, o conhecimento do recurso de revista, a fim de decretar a respectiva licitude da terceirização e, por conseguinte, a ausência de vínculo direto com o tomador e os demais consectários daí decorrentes, a exemplo de direitos previstos em normas coletivas da categoria do tomador ou no regulamento interno da empresa, equiparação salarial, ou quaisquer outros que tenham como base jurídica de sustentação a irregularidade do contrato de terceirização de atividade-fim. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001200-38.2015.5.10.0802. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 20/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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