- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2025
- Data de publicação
- 17/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000750-32.2023.5.02.0443, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 05/12/2025, p. 17/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DEBATE SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CPC DIANTE DA EXISTÊNCIA DE REGRAMENTO PRÓPRIO NA CLT. Na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Nessa esteira, inviável o processamento do recurso por violação aos arts. 791-A, § 1º, da CLT e 475-O e 969 do CPC, por contrariedade à Súmula 345 do STJ ou pela divergência jurisprudencial colacionada. Por sua vez, o art. 5º, XXXV e LXXVIII, da CF é inovatório, pois não foi veiculado no recurso de revista. Por fim, a indigitada violação do artigo 1º, III e IV, da Constituição Federal não impulsiona o recurso, visto que a ofensa ao referido dispositivo constitucional não se dá de forma direta e literal, como exige o art. 896, §2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000750-32.2023.5.02.0443. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 05/12/2025. Juntado aos autos em 17/12/2025.)
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