- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 15/12/2025
- Data de publicação
- 17/12/2025
TST – Agravo 0100299-13.2019.5.01.0051, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Órgão Especial, j. 15/12/2025, p. 17/12/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO ROL DOS SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. CONFORMIDADE COM O TEMA 499 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. MULTA POR RECURSO TIDO COMO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DO TEMA 401 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. O acórdão recorrido expôs o entendimento de que o pedido de cumprimento individual de sentença coletiva proferida em ação coletiva ajuizada pelo Sindicato, na qual a Parte Exequente, ora Recorrente, não consta no rol dos substituídos elencados pela entidade sindical, deve ser extinto, por ilegitimidade de Parte. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 499, reconheceu a repercussão geral da matéria afeta aos “ limites subjetivos da coisa julgada referente à ação coletiva proposta por entidade associativa de caráter civil ” e fixou a seguinte a tese: “ A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento ”, entendimento consubstanciado no processo RE 612.043 RG, de relatoria do Exmo. Ministro Marco Aurélio, transitado em julgado em 14/08/2018. Logo, o acórdão recorrido está em harmonia com a tese de repercussão geral fixada no aludido leading case, sendo imperativa a inadmissibilidade do presente recurso extraordinário, no aspecto, à luz do que dispõe o art. 1.030, I, “a”, do CPC. Em relação à “multa do art. 1.021, §4º, do CPC”, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à imposição de multa por litigância de má-fé, inclusive nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório. A tese fixada pelo STF no Tema 401 do ementário temático de repercussão geral é no sentido de que “ a questão da caracterização de situações justificadoras da imposição de multa por litigância de má-fé tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 ” (RE-633360, da relatoria do Exmo. Min. Cezar Peluso, DJe de 31/8/2011). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0100299-13.2019.5.01.0051. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 15/12/2025. Juntado aos autos em 17/12/2025.)
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