JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000040-91.2022.5.02.0331

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
15/12/2025
Data de publicação
17/12/2025

TST – Agravo 1000040-91.2022.5.02.0331, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Órgão Especial, j. 15/12/2025, p. 17/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA 497 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 497, reconheceu a repercussão geral da matéria afeta à " Proteção objetiva da estabilidade de empregada gestante, em virtude de rescisão imotivada do contrato de trabalho", e fixou a tese de que "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa ", entendimento consubstanciado no processo RE 629.053 RG, de relatoria do Exmo. Ministro Marco Aurélio, transitado em julgado em 09/3/2019. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 1000040-91.2022.5.02.0331. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 15/12/2025. Juntado aos autos em 17/12/2025.)
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