- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 17/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010193-45.2024.5.03.0060, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 10/12/2025, p. 17/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PLEITO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O Supremo Tribunal Federal, no exame do Tema 823 da Tabela de Temas com Repercussão Geral, firmou tese jurídica com efeito vinculante e eficácia “erga omnes” no sentido de que "os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos”. 1.2. Na esteira, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que o sindicato profissional tem legitimidade extraordinária para atuar no interesse de toda a categoria, para requerer qualquer direito relativo ao vínculo empregatício. 1.3. Na hipótese, os direitos discutidos nos autos, relativos a situações-tipo quanto ao direito a adicional de insalubridade pela exposição ao ruído e a agentes químicos, quanto a três substituídos, são reputados como homogêneos, pois de origem comum. 1.4. Assim, os interesses que se pretende tutelar são de natureza homogênea. Precedentes. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E A AGENTES QUÍMICOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte, no sentido de que os substituídos não trabalhavam mediante contato com agentes insalubres, ou que eventual insalubridade era neutralizada pelo fornecimento de EPIs, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual “os substituídos não trabalharam apenas com óleos sintéticos, mas com óleos minerais, que entravam em contato com as demais partes do corpo, além das mãos, sem a proteção adequada”. 2.4. Ademais, nos exatos termos do acórdão regional, “ficou caracterizada a exposição do substituído Gleison Rodrigo da Silva ao agente ruído, cujo nível foi aferido segundo os ditames da NHO-01”. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010193-45.2024.5.03.0060. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 17/12/2025.)
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