- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 17/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020190-21.2023.5.04.0202, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 10/12/2025, p. 17/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE CANOAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INADIMPLEMENTO DO FGTS. CULPA “IN VIGILANDO” COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 3. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que pertine ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 4. Para além, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta 5ª Turma entende caracterizada a culpa nos casos que envolvem inadimplemento do FGTS, uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora, e os processos em que há revelia do ente público. Ressalva desta relatora, nesse aspecto. 5. Na hipótese em exame, o TRT registrou haver prova suficiente da culpa “in vigilando”, diante dos descumprimentos contratuais, dentre os quais, a ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS durante o contrato de trabalho. 6. Assim, entende-se comprovada a falha na fiscalização do contrato de terceirização e o nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta negligente na fiscalização da prestadora de serviços. 2 – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. TEMA 103 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 2.1. Cinge-se a controvérsia em definir se o atraso reiterado no pagamento de salários pelo empregador configura hipótese de dano moral. 2.2. O Município defende que houve atraso pontual no pagamento de salário e que deve haver prova do constrangimento sofrido pela empregada. 2.3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional deferiu o pedido de indenização por dano moral, sob o fundamento de que, em face da revelia aplicada à primeira reclamada, “presumida verdadeira a alegação de que havia atraso reiterado no pagamento dos salários”. Como a presunção de veracidade não foi desconstituída por prova em sentido contrário, nesse aspecto, a insurgência esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. 2.4. A jurisprudência desta Corte Superior tem decidido no sentido de que, nos casos de atraso reiterado no pagamento dos salários, para a configuração do dano moral, não se exige a comprovação do efetivo prejuízo decorrente da prática do ato ilícito, porque o dano se dá “in re ipsa”. 2.5. Assim, o acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. 3 – DESCONTOS FISCAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. O Município requer a dispensa de comprovação dos descontos fiscais. 3.2. A pretensão recursal está fundada apenas na indicação de ofensa ao art. 158, I, da CF, segundo o qual "o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem". 3.3. Como o preceito constitucional não trata do tema de insurgência, é inviável o processamento do seu apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020190-21.2023.5.04.0202. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 17/12/2025.)
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