- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 17/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001711-17.2017.5.05.0281, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 10/12/2025, p. 17/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A executada assevera que o TRT, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, deixou de se manifestar sobre aspectos relevantes, mais especificamente quanto à insurgência “contra decisão singular que, arbitrariamente, não permitiu a interposição de Embargos à Execução sem garantia da execução, sinalizando para suposta preclusão”. Afirma que “requereu ao juízo singular a excepcionalidade de interpor Embargos sem garantia por se encontrar em Recuperação Judicial, esclarecendo ainda que o respectivo Plano de Recuperação exige o prévio trânsito em julgado da fase de liquidação para efeito de pagamento dos créditos concursais trabalhistas, de modo que o fato de ter sido obstado seguimento ao apelo da recorrente por ausência de garantia do juízo não se opera a preclusão consumativa, eis que sequer fora oportunizada a efetiva ampla defesa e contraditório acerca dos cálculos”. 2. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 3. No caso em apreço, o TRT expressou seu entendimento de forma fundamentada acerca das questões aduzidas pela recorrente, enfatizando que não se conhece do agravo de petição quando a execução não se encontra garantida por depósito recursal já existente nos autos e/ou pela penhora dos bens da devedora. 1.4. Diante de tal quadro, não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando incólume o art. 93, IX, da Carta Magna. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001711-17.2017.5.05.0281. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 17/12/2025.)
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