- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 17/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010458-43.2024.5.03.0029, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 10/12/2025, p. 17/12/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. TEMA Nº 94 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A parte ré entende fazer jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. 2. Na hipótese dos autos, ao indeferir a gratuidade de justiça, o Exmo. Desembargador do Tribunal Regional assentou que “a reclamada não juntou aos autos documentos que comprovem a situação financeira alegada, tais como demonstrativos contábeis ou documentos equivalentes. As certidões de dívidas anexadas não são suficientes para tal comprovação”. Nessa oportunidade, foi concedido à ré “o prazo de 5 (cinco) dias úteis para comprovar o recolhimento das custas processuais e efetuar o pagamento do depósito recursal, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário interposto, em face da deserção”. Constou do acórdão regional que “indeferida a justiça gratuita pleiteada pela reclamada e conferido prazo, nos moldes da Orientação Jurisprudencial 269, da SDI-I TST, para comprovação do recolhimento das custas processuais (ID. 2ebac26), o transcurso in albis do lapso temporal não autoriza o conhecimento do recurso ordinário, por deserto”. 3. A concessão dos benefícios da justiça gratuita, prevista no art. 790, § 3º, da CLT, é admitida às pessoas jurídicas, apenas em casos especiais e desde que efetivamente demonstrada a fragilidade de suas finanças, situação não demonstrada no caso dos autos (TST, Súmula 126). Incidência da Súmula 463, II, do TST. Precedente. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010458-43.2024.5.03.0029. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 17/12/2025.)
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