- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 17/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000853-30.2023.5.02.0252, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 10/12/2025, p. 17/12/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CONDENAÇÃO RESTRITA AO PERÍODO SEM APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento. 2. Conforme expressamente assinalado na decisão agravada, a reclamada, nas razões de recurso de revista, deixou de impugnar especificamente o acórdão regional nada mencionando acerca da não apresentação dos cartões de ponto em alguns períodos do contrato de trabalho, fundamento pelo qual mantida a condenação ao pagamento de horas extras em relação a tais períodos. Limitou-se, pois, a defender a validade dos controles de frequência. 3. Nessa esteira, mantém-se a decisão recorrida, em conformidade com a Súmula 422, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000853-30.2023.5.02.0252. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 17/12/2025.)
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