- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 17/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000250-20.2023.5.09.0594, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 10/12/2025, p. 17/12/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. A prerrogativa de o Relator negar provimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. 1.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação “per relationem”, com remição direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. Precedentes. 1.3. Assim, a adoção dos fundamentos do despacho de admissibilidade do recurso de revista não configura prejuízo à parte, uma vez que a interposição de agravo possibilita levar a matéria à análise da Turma. 2. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. REQUISITOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese, apesar de o processo estar submetido ao rito sumaríssimo, deixou a parte de indicar, no recurso de revista, ofensa a qualquer dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula vinculante do STF ou a súmula de jurisprudência desta Corte, razão pela qual está desfundamentado o apelo, quanto ao tema em destaque, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA MERA SUCUMBÊNCIA. DEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 3.1. Na minuta de agravo, a reclamada renova a alegação de que os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência. 3.2. Ocorre que o Regional manteve a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios ao fundamento de que “o ajuizamento da presente demanda foi posterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual, vigentes as regras ao tempo em que se formou a relação processual, tem-se por cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência”. 3.3. Nesse contexto, as alegações recursais acerca de determinar a condenação do autor ao pagamento dos honorários, pela mera sucumbência, estão em descompasso com o decidido e carecem de interesse recursal. 3.4. Por fim, em relação a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios constata-se que a questão não foi suscitada no recurso de revista, o que caracteriza inovação recursal. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000250-20.2023.5.09.0594. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 17/12/2025.)
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