JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0100586-23.2018.5.01.0079

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/12/2025
Data de publicação
17/12/2025

TST – Recurso de Revista com Agravo 0100586-23.2018.5.01.0079, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 12/12/2025, p. 17/12/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Em assentada anterior, a Quinta Turma não conheceu do recurso de revista pelo Estado do Rio de Janeiro. 2. Posteriormente, a Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos a esta Turma, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do decidido pelo STF no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. 3. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 4. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo que “não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 5. Na hipótese em exame, o TRT concluiu haver culpa “in vigilando”, sob o fundamento de que o ente público não comprovou a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 6. Nesses termos, a decisão regional contraria a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100586-23.2018.5.01.0079. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/12/2025. Juntado aos autos em 17/12/2025.)
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